Decisão da Justiça deixa ex-prefeita de Cuité-PB inelegível por três anos

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Recentemente o processo chegou ao fim, não cabendo mais qualquer tipo de recurso, atingindo assim o chamado trânsito em julgado

A ex-prefeita de Cuité, Euda Fabiana, respondia junto a Justiça Federal da Paraíba por processo que constatou a prática de improbidade administrativa por contratação irregular durante sua gestão (2009/2016).

Por decisão do juiz da Justiça Federal em primeiro grau, a então prefeita foi condenada a seguintes penalidades: proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de três anos; pagamento de multa civil, no valor de R$ 5 mil; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos.

Diante deste cenário, Euda Fabiana recorreu aos tribunais superiores, entretanto, em todas as instâncias a decisão que torna a ex-prefeita inelegível foi mantida, e recentemente o seu processo chegou ao fim, não cabendo mais qualquer tipo de recurso, atingindo assim o chamado trânsito em julgado.

O processo estava atualmente no Supremo Tribunal Federal (STF) e o ministro Ricardo Lewandowski confirmou de forma definitiva a suspensão dos direitos políticos de Euda Fabiana. O trânsito em julgado foi confirmado no dia 04 de março deste ano, e a partir desta data, durante três anos, Euda Fabiana não poderá ser candidata a nenhum cargo eletivo.

Confira os dados do Processo:

PROCESSO No: 0800271-10.2015.4.05.8201 – AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: JOSE EDVALDO SALES – ME e outros
ADVOGADO: Bruno Lopes De Araújo e outros
6a VARA FEDERAL – PB (JUIZ FEDERAL TITULAR)

Decisão do Ministro;

É o relatório. Decido.

Bem reexaminados os autos, verifico que os embargos declaratórios
não merecem acolhida, tendo em vista a ausência dos pressupostos de
embargabilidade.
Com efeito, os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos
termos do art. 1.022 do CPC/2015, quando a decisão recorrida contiver
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no
caso em exame.

Na decisão embargada, de forma clara, expressa e com amparo na
jurisprudência desta Corte, neguei seguimento ao recurso extraordinário
quanto à alegada ofensa ao art. 85, V, da Constituição, tendo em vista a
ausência de demonstração de repercussão geral sobre essa matéria, o não
cabimento de recurso extraordinário contra decisão que aplica o regime
da repercussão geral e a incidência da Súmula 284/STF na espécie.
Desse modo, não há falar em omissão sobre argumentos de mérito
acerca da Lei de Improbidade Administrativa, visto que o apelo extremo
não foi admitido quanto a esse tópico.
Ademais, quanto às suscitadas violações aos arts. 5°, XXXV, LIV e LV,
e 93, IX, da Carta Magna, assinalei a inviabilidade do apelo extremo em
razão do entendimento firmado por esta Corte nos Temas 181, 339, 660 e
895 da Repercussão Geral.

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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 3AB2-C11A-B4F5-557F e senha 028E-0EBD-CC0C-E21F

ARE 1359189 ED / PB

Assim, constato que a embargante, a pretexto de suprir omissão, tem
o propósito de provocar o reexame da causa. Entretanto, os embargos de
declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do
julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se
existentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorre
no caso em questão. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes do
Plenário desta Corte:

“Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS” (ARE 892.129-
AgR-ED/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia).
“Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PEDIDO DE
SOBRESTAMENTO DO FEITO POSTERIOR A JULGAMENTO
DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEFERIMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil
de 2015, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de
obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada,
bem como para fins de correção de erro material.
2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil
para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando
houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que
não ocorre no presente caso.
3. O Embargante busca indevidamente rediscussão da
matéria.
4. Embargos de declaração, opostos em 06.02.2017,
rejeitados” (Rcl 17.218-AgR-EDv-ED-ED/RS, Rel. Min. Edson
Fachin).

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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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ARE 1359189 ED / PB
Isso posto, rejeito os embargos de declaração (art. 1.024, § 2°, do
CPC/2015).
Publique-se.
Brasília, 3 de fevereiro de 2022.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

Com Ascom STJ/PBjá

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