
Em Picuí-Pb, Decisão Judicial obriga Presidente da Câmara a pagar salário de Vereador
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Nesta sexta feira (13), o Juiz de direito da comarca de Picuí-Pb, Dr. Anyfrancis Araújo da Silva, determinou através de concessão de liminar, que o presidente da Câmara Municipal de Picuí, Seridó paraibano, cumprisse integralmente o que determina a Lei Orgânica do Município e efetuasse o pagamento do salário do vereador Ranieri Ferreira (PT), licenciado do mandato para assumir o cargo de secretário de Agricultura do Município de Picuí desde o dia 1º de fevereiro do corrente ano.
Em sua DECISÃO o doutor juiz assim se pronunciou:
O pedido de justiça gratuita não merece acolhimento, eis que o valor da causa foi fixado em apenas um salário mínimo e a parte não é ocupado de cargo do poder legislativo, com renda fixa não se enquadrando na concepção de pessoa hipossuficiência, motivo pelo qual indefiro o pedido de justiça gratuita, determinando a intimação do impetrante para em 15 dias recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Com relação ao pedido liminar, tenho que restou comprovado os requisitos legais para o seu deferimento, eis que o fumus boni juris está demonstrado conforme previsão expressa do § 2º do art. 25 da Lei Orgânica do Município, senão vejamos:
Art. 25. O Vereador poderá licenciar-se:
I – por motivo de doença;
II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento
não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
III – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do
Município.
- 1º. Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o
Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente.
- 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, o Vereador poderá optar pela remuneração
Do mandato.
Assim, observo que o direito do impetrante é plausível de certeza e liquidez, e o ato administrativo do Presidente da Câmara de Picuí se mostra ilegal.
Ressalto que o conflito entre o § 2º do art. 25 da Lei Orgânica do Município com o art. 15, inciso I, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores se resolve em favor do impetrante, uma vez que prevalece aqui o disposto na Lei Orgânica Municipal, face à sua superioridade hierárquica.
Neste contexto, evidenciando-se um conflito entre a Lei Orgânica e o Regimento Interno da Câmara Municipal, prevalece a primeira, pois a mesma goza de supremacia hierárquica sobre os demais atos normativos e/ou administrativos produzidos no território municipal, exercendo assim, em função do princípio da simetria, o papel de Lei Maior da Municipalidade, ex vi do artigo 29, caput, da Constituição Federal.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal, em decisão da lavra da Ministra Carmen Lúcia no RE nº 679718 MA já reconheceu a tese da supremacia da Lei Orgânica do Município em conflito com o Regimento Interno,
Por sua vez, constato ainda o periculum in mora, haja vista que se o impetrante for aguardar o julgamento final do processo sofrerá significativa perda da sua verba alimentar (subsídio).
Posto isto indefiro o pedido de justiça gratuita da parte impetrante, deferindo, porém a liminar requerida para determinar que o Presidente da Câmara Municipal de Picuí adote imediatamente e as providências para se pagar o subsídio de vereador ao impetrante, eis que fez a referida opção pelo mesmo, comunicando este juízo em 72 horas as providências adotadas.
Intime-se o impetrante desta decisão e para pagar as custas em 15 dias.
Intime-se a autoridade coatora desta decisão e para no prazo legal apresentar suas informações.
Intime-se o Município para querendo em 15 dias intervir no feito.
Com a decisão em tela, o vereador presidente do Legislativo Municipal Aldemir Alves de Macedo, tem 72 horas para cumprir integralmente o pagamento do subsídio do Vereador Ranieri Ferreira (PT), que se recusou a efetuar, alegando artigos do Regimento Interno da Casa, como forma de procrastinar o Direito Líquido e Certo.
Em data de 20 de fevereiro, esse Portal do Curimataú publicou a matéria referente ao assunto, sendo inclusive contestada pelo presidente Aldemir Macedo, com insinuações de que a redação estaria com inverdades, mas na verdade, estávamos apenas cumprindo nossa obrigação de bem informar aos nossos milhares de internautas a veracidade dos fatos comprovados pela decisão judicial.
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