Em Picuí-PB Juiz proíbe comemorações após 22:00h, no próximo domingo (30), na área da 25ª Zona Eleitoral

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O juiz da 25ª Zona Eleitoral, com sede em Picuí, Seridó paraibano, Dr. Anyfrancis Araújo da Silva (foto), através da Portaria nº 8/2022, está proibindo comemoração de resultado das eleições após às 22:00 horas, do próximo domingo, 30 de outubro, dia do segundo turno das eleições gerais 2022, em toda área da 25ª Zona Eleitoral.

A decisão atende um pedido formulado pelo Comandante do 9º Batalhão da Polícia Militar da Paraíba, para limitar as comemorações do segundo turno até as 22 horas do domingo da eleição, em razão do desgaste natural do efetivo policial militar, que durante o período eleitoral, além das suas funções inerentes (atendimento de ocorrências, policiamento ostensivo e preventivo), acumula as demandas de segurança relativas as eleições e que tropa está empregada, em cinco dias consecutivos, em funções para o pleito eleitoral.

De acordo com o Art. 2º do documento, cabe às Polícias Civil e Militar a irrestrita fiscalização quanto ao cumprimento desta Portaria, tomando as medidas cabíveis contra aqueles que a infringirem, tais como: apreensão de veículos, atuação de populares para responsabilização criminal (art. 347 do Código Eleitoral), comunicando-se ao Juiz Eleitoral, e, em caso de resistência ou reiteração, sua condução à Delegacia de Polícia. Confira abaixo o documento na integra:

Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba

Portaria nº 8/2022 TRE-PB/PTRE/25ª_ZONA

Proíbe comemoração além de horário determinado na jurisdição da 25ª Zona Eleitoral e dá outras providências.

O JUIZ ELEITORAL DA 25.ª ZE/PB, no uso do poder de polícia, atribuição legal da autoridade judiciária eleitoral, com vistas a preservar o processo eleitoral, tendo em vista o disposto no art. 35, XVII do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), que atribui competência ao Juiz Eleitoral para adotar as providências que julgar cabíveis com a finalidade de evitar atos que comprometam as eleições;

CONSIDERANDO o pedido formulado pelo Comandante do 9º Batalhão da Polícia Militar da Paraíba, para limitar as comemorações do segundo turno até as 22 horas do domingo da eleição, em razão o desgaste natural do efetivo policial militar, que durante o período eleitoral, além das suas funções inerentes (atendimento de ocorrências, policiamento ostensivo e preventivo), acumula as demandas de segurança relativas as eleições e que tropa está empregada, em cinco dias consecutivos, em funções para o pleito eleitoral;

CONSIDERANDO que após a divulgação dos resultados das eleições é costume as aglomerações de pessoas que geram risco à ordem social, em face das comemorações festivas da vitória dos candidatos, regadas ao uso de substâncias alcoólicas em excesso, algazarras com instrumentos sonoros, carreatas e passeatas de forma desordenadas, bem como que o efetivo policial após a eleição é reduzido, resultando no desguarnecimento da segurança pública;

CONSIDERANDO o acirramento da disputa nacional para Presidência da República e para os cargos em disputa a nível estadual, que poderá gerar perturbação à ordem pública;

CONSIDERANDO, por fim, o disposto no art. 240, parágrafo único do Código Eleitoral que dispõe “É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.”

RESOLVE:

Art. 1º. Fica proibida a comemoração de resultado das eleições ou aglomeração de pessoas com esse fim ou similar que exceda o horário das 22h00 (vinte e duas horas) do dia 30 de outubro de 2022, domingo, e, ainda, a uma distância inferior a 1.000m (mil metros) de evento realizado por partido, coligação ou militância adversária, ficando autorizadas as autoridades policiais a adotarem as medidas necessárias à observância desta determinação em toda a área de jurisdição da 25ª Zona Eleitoral.

Art. 2º. Incumbirá às Polícias Civil e Militar a irrestrita fiscalização quanto ao cumprimento desta Portaria, tomando as medidas cabíveis contra aqueles que a infringirem, tais como: apreensão de veículos, atuação de populares para responsabilização criminal (art. 347 do Código Eleitoral), comunicando-se ao Juiz Eleitoral, e, em caso de resistência ou reiteração, sua condução à Delegacia de Polícia.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ciência ampla a toda população e ao Ministério Público Eleitoral.

ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA

JUIZ(A) DA 25ª ZONA ELEITORAL

Francisco Araújo

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