Em Picuí-PB, Prefeito publica novo Decreto Municipal e estabelece medidas preventivas a Covid-19

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  • O prefeito de Picuí, Seridó paraibano, Olivânio Remígio (PT), junto a Secretária de Saúde Janaína Almeida, realizaram uma live nesta sexta-feira feita (14), e através das redes sociais trataram do novo decreto municipal que trata de novas medidas restritivas no combate ao coronavirus que estabelece medidas preventivas no tocante ao funcionamento das repartições públicas municipais e de estabelecimentos      privados localizados no município de Picuí-PB, durante o período de crise sanitária decorrente da pandemia da covid-19 e dá outras providências. Confira abaixo o documento na íntegra:
  • DECRETO Nº 692/2021, de 14 de maio de 2021.

    DISPÕE SOBRE: ESTABELECE MEDIDAS PREVENTIVAS NO TOCANTE AO FUNCIONAMENTO DAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS      MUNICIPAIS E DE ESTABELECIMENTOS   PRIVADOS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE PICUÍ-PB DURANTE O PERÍODO DE CRISE SANITÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DO COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PICUÍ, ESTADO DA PARAÍBA, usando das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Constituições Federal e Estadual, bem como legislação pertinente:

    CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 6°, elenca a saúde como direito social fundamental, garantido mediante a implementação de políticas públicas que, dentre outros objetivos, visem à redução do risco de doença, conforme preceitua o art. 196 da Carta Magna;

    CONSIDERANDO o que dispõe a Lei 13.979/2020, que elenca medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

    CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o coronavirus, causador da COVID-19, caracteriza pandemia;

    CONSIDERANDO a evolução dos casos de COVID-19 em todo o Brasil, já existindo casos confirmados neste município;

    CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Picuí publicou Decretos estabelecendo medidas preventivas quanto ao funcionamento das repartições públicas municipais e estabelecimentos privados;

    CONSIDERANDO que as medidas já impostas devem ser periodicamente reavaliadas, a fim de se aperfeiçoarem à realidade local, visando trazer o menor prejuízo possível ao bem comum;

    CONSIDERANDO que compete aos municípios estabelecer normas de conduta para os estabelecimentos e eventos privados que estejam em seu domínio territorial, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal;

    CONSIDERANDO a Recomendação do Ministério Público da Paraíba no sentido de se estabelecer medidas preventivas em consonância com decretos do Governo do Estado da Paraíba;

    CONSIDERANDO o aumento significativo de casos ativos, pessoas hospitalizadas e óbitos no município de Picuí ao longo dos últimos 15 dias;

    CONSIDERANDO a realização de reunião, em 13 de maio de 2021, entre os prefeitos dos municípios do Curimataú, a fim de se traçarem estratégias comuns para combater o avanço da pandemia na região.

    Decretos:

    Art. 1º – Fica suspenso o atendimento presencial em todas as repartições públicas municipais, salvo as Unidades Básicas de Saúde sede do Programa de Saúde da Família, inclusive quanto aos Agentes Comunitários de Saúde, o CVAMS, inclusive quanto aos Agentes de Combate a Endemias, o Laboratório Municipal, a Farmácia Central, o Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, o Centro Municipal de Especialidades, o Centro de Especialidades Odontológicas – CEO, o Centro de Referência em Assistência Social – CRAS e o Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS.

    § 1° – As Unidades Básicas de Saúde sede do Programa de Saúde da Família, inclusive os Agentes Comunitários de Saúde, o CVAMS, inclusive os Agentes de Combate a Endemias, o Laboratório Municipal, a Farmácia Central, o Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, o Centro Municipal de Especialidades, o Centro de Especialidades Odontológicas – CEO, o Centro de Referência em Assistência Social – CRAS e o Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS deverão fazer triagem em relação aos atendimentos a serem realizados, evitando-se a concentração/aglomeração de pessoas  em um mesmo espaço físico.

    § 2° – Nas demais repartições públicas, o atendimento ao público ocorrerá de forma remota (através de telefone ou internet), podendo serem realizados atendimentos presenciais em casos de urgência, mediamente agendamento prévio, sendo estes entendidos como aqueles cujo não atendimento imediato ocasionará dano a direitos ou à integridade e segurança do cidadão.

    § 3° – Haverá expediente interno nas repartições públicas municipais de segunda a quarta-feira, das 08:00 às 12:00 h e das 14:00 às 17:00 h, e, nas quintas e sextas-feiras, das 08:00 às 13:00 h.

    § 4° – Fica permitido aos secretários municipais dispensar, na vigência deste decreto, outros servidores, que não os aqui constantes, de comparecerem ao local de trabalho, a depender da avaliação acerca da necessidade de cada repartição, bem como determinar rodízio/plantão de servidores, a fim de se evitar aglomeração.

    Art. 2° – Permanecem suspensas as aulas da rede municipal de ensino, na modalidade presencial.

    Parágrafo Único – Quanto aos estabelecimentos de ensino da rede particular, ficam igualmente suspensas a realização de aulas na modalidade presencial.

    Art. 3° – Os procedimentos licitatórios realizados pelo Município de Picuí deverão ser realizados na modalidade eletrônica, salvo os que, por lei, não puderem utilizar tal modalidade.

    Parágrafo Único – A realização de procedimentos licitatórios na modalidade presencial, enquanto perdurar a vigência deste decreto, somente ocorrerá mediante necessidade inadiável da Administração, devidamente justificada.

    Art. 4° – Ficam dispensados de comparecerem ao local de trabalho, para permanecerem em isolamento social os servidores municipais que, não tendo recebido todas as doses da vacina contra a COVID-19:

    I       – forem portadores de doença crônica que compõe o grupo de risco, segundo a Organização Pan-Americana de Saúde – OPAS/Brasil, de aumento de mortalidade pelo novo coronavirus (COVID- 19), devidamente comprovada por atestado médico;

    II      – estiverem gestantes e, por meio de laudo médico, seja indicado seu afastamento do local de trabalho;

    III    – tiverem idade igual ou superior a 60 anos.

    Parágrafo Único – Também ficam dispensados de comparecerem ao local de trabalho no período citado no caput deste artigo os servidores municipais que apresentarem sintomas de gripe, devidamente comprovados por atestado médico, enquanto perdurarem tais sintomas.

    Art. 5° – Durante o período de vigência deste decreto, deverá ser disponibilizado aos servidores municipais, em todas as repartições públicas, produtos específicos de higienização.

    Art. 6° – Permanece suspensa a concessão de férias aos servidores municipais lotados na Secretaria Municipal de Saúde, salvo deliberação contrária da autoridade competente.

    Art. 7° – Ficam fechadas ao público e suspensas a realização de atividades, enquanto durar a vigência deste decreto, nas áreas públicas e privadas de prática desportiva do município de Picuí.

    Art. 8° – Os estabelecimentos privados localizados no município de Picuí poderão funcionar, nos horários estabelecidos por este decreto, com número máximo de pessoas em seu interior equivalente a 30% (trinta por cento) de sua capacidade, desde que seus representantes legais tomem as medidas necessárias de prevenção à contaminação do coronavírus estabelecidas pelo Ministério da Saúde, disponibilizando ao público meios de higienização das mãos, evitando-se aglomerações e respeitando as seguintes regras:

    I       – Deve ser respeitada a distância mínima de 1,5 (um e meio) metros entre as pessoas que estiverem em seu interior;

    II      – Devem ser higienizadas as mãos das pessoas obrigatoriamente na entrada e na saída dos estabelecimentos;

    III    – Deve ser higienizado o interior dos estabelecimentos que estiverem em funcionamento ao menos duas vezes por dia;

    IV     – Não será admitida a entrada de pessoas que estiverem com sintomas gripais;

    V      – Todas as pessoas deverão obrigatoriamente estarem fazendo uso de máscaras, fabricadas ainda que de forma artesanal.

    § 1° – As academias do município de Picuí poderão funcionar, nos horários estabelecidos por este decreto, com número máximo de pessoas em seu interior equivalente a 30% (trinta por cento) de sua capacidade, desde que seus representantes legais tomem as medidas de prevenção à contaminação do coronavírus estabelecidas pelo Ministério da Saúde, devendo ainda:

    I       – Serem higienizadas as mãos das pessoas obrigatoriamente na entrada e saída dos estabelecimentos;

    II      – Serem higienizadas as mãos das pessoas obrigatoriamente na entrada e saída de cada equipamento;

    II      – Ser respeitada a distância mínima de 1,5 (um e meio) metros entre as pessoas que estiverem em seu interior;

    III    – Ser respeitada a distância mínima de 1,5 (um e meio) metros entre os equipamentos;  IV – Não ser admitida a entrada de pessoas que estiverem com sintomas gripais;

    V – Usar obrigatoriamente máscaras, fabricadas ainda que de forma artesanal;  VI – Serem higienizados os equipamentos a cada 30 (trinta) minutos.

    § 2° – Permanece proibida a abertura de áreas de lazer, realização de eventos e shows/ música ao vivo/ som automotivo em todas as repartições localizadas no município de Picuí, salvo em caso de gravação de lives, onde será permitida tão somente a presença dos músicos/cantores e da equipe técnica responsável pela transmissão, devendo, todos, fazerem uso de máscara e manterem distância de, no mínimo, 1,5 (um e meio) metros.

    Art. 9° – Será permitida a realização de obras de construção civil, públicas e privadas, das 07:00 às 17:00 h, desde que haja o fechamento de todo o entorno da obra e se adotem todas as medidas preventivas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, permanecendo restrito o acesso apenas aos trabalhadores e/ou responsáveis pela obra.

    Art. 10 – Poderão ser realizadas missas, cultos e outras cerimônias religiosas com a presença dos fiéis, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

    I       – Haja ocupação máxima de 30% (trinta por cento) dos templos, considerando-se a quantidade de assentos disponibilizados;

    II      – Todas as pessoas que estiverem nos templos deverão usar máscaras, sendo permitida sua retirada apenas para aqueles que fizerem uso de microfone, enquanto o estiverem utilizando;

    III    – Haja controle de entrada de pessoas no templo, só sendo permitida tal entrada após a higienização das mãos com água e sabão ou álcool 70%, que deverão ser fornecidos pelas Igrejas;

    IV     – Haja uma distância mínima entre as pessoas de 1,5 (um e meio) metros, mantendo-se todas as janelas abertas e o ambiente arejado.

    Parágrafo Único – Enquanto não estiverem ocorrendo cerimônias religiosas, os templos poderão permanecer abertos para oração pessoal dos fiéis, garantidas as mesmas exigências dos incisos supra.

    Art. 11 – Permanecem abertos os cartórios de registro civil e de registro de imóveis localizados no município de Picuí, das 06:00 às 20:00 h, devendo tomar as medidas necessárias de prevenção à contaminação do coronavírus estabelecidas pelo Ministério da Saúde, disponibilizando ao público meios de higienização das mãos, evitando-se aglomerações e respeitando a distância mínima de 1,5 (um e meio) metros entre as pessoas que estiverem em seu interior, controlando a entrada e saída de pessoas.

    Art. 12 – O horário de funcionamento das pessoas jurídicas de direito privado no município de Picuí será, de segunda a sexta-feira:

    I       – Das 05:00 às 21:00 h, no caso de academias;

    II      – Das 10:00 às 18:00 h, no caso de bares, espetinhos e restaurantes, com venda e consumo de bebidas alcóolicas, salvo os que estejam situados em pousadas e hotéis, que poderão funcionar em tempo integral para os seus respectivos hóspedes, desde que não haja venda e consumo de bebidas alcóolicas;

    III    – Das 05:00 às 20:00 h, no caso de lanchonetes, quiosques, espetinhos e restaurantes que não exerçam a venda e o consumo de bebidas alcóolicas;

    IV     – Das 06:00 às 20:00 h, no caso dos demais estabelecimentos comerciais/empresariais.

    Art. 13 – Durante o final de semana, o horário de funcionamento das pessoas jurídicas de direito privado no município de Picuí será:

    I       – Das 05:00 às 14:00 h apenas aos sábados, no caso de academias;

    II      – Das 10:00 às 14:00 h apenas aos sábados, no caso de bares, espetinhos e restaurantes, com venda e consumo de bebidas alcóolicas, salvo os que estejam situados em pousadas e hotéis, que poderão funcionar em tempo integral para os seus respectivos hóspedes, desde que não haja venda e consumo de bebidas alcóolicas;

    III    – Das 05:00 às 20:00 h, no caso de lanchonetes, quiosques, espetinhos e restaurantes que não exerçam a venda e o consumo de bebidas alcóolicas;

    IV     – Das 06:00 às 20:00 h, no caso dos demais estabelecimentos comerciais/empresariais.

    Art. 14 – Fica mantida a feira livre no município de Picuí aos sábados, das 05:00 às 14:00 h.

    Art. 15 – Fora dos dias e horários de funcionamento com atendimento presencial estabelecidos por este decreto, será permitido o funcionamento dos estabelecimentos comerciais em sistema de atendimento de entrega domiciliar/delivery no tocante aos serviços que for cabível até às 23:00 h.

    Art. 16 – São serviços essenciais, podendo funcionar, portanto, a qualquer dia e horário enquanto vigorar este decreto, desde que tomadas todas as medidas sanitárias cabíveis:

    I       – estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia e de vacinação;

    II      – clínicas e hospitais veterinários, bem como os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;

    III    – distribuição e comercialização de combustíveis e derivados e distribuidores e revendedores de água e gás;

    IV     – supermercados, mercados, açougues, peixarias, padarias e lojas de conveniência situadas em postos de combustíveis, ficando expressamente proibido o consumo de quaisquer gêneros alimentícios e bebidas no local;

    V      – agências bancárias, correspondentes bancários e casas lotéricas;  VI – cemitérios e serviços funerários;

    VII    – atividades de manutenção, reposição e assistência e instalação de máquinas de refrigeração e climatização;

    VIII   – segurança privada;

    IX     – empresas de saneamento básico e energia elétrica;  X – borracharias e lava jatos;

    XI – órgãos de imprensa e meios de comunicação;  XII – serviços de assistência técnica;

    XIII – hotéis e pousadas.

    § 1° – Nos estabelecimentos em que funcionarem, concomitantemente, serviços caracterizados por este decreto como essenciais e não essenciais, o funcionamento a qualquer dia e horário se dará tão somente quanto aos serviços essenciais, sendo proibido o funcionamento, em tais estabelecimentos de serviços não essenciais fora das hipóteses dos arts.  12 e 13 deste Decreto.

    § 2° – Os estabelecimentos comerciais que também funcionarem como correspondentes bancários somente poderão funcionar, fora dos horários estabelecidos pelos arts.  12 e 13 deste Decreto, exclusivamente para atividades de tal atividade essencial, sendo proibido o funcionamento de outras atividades consideradas, neste Decreto, como não essenciais.

    Art. 17 – Permanece obrigatório o uso de máscaras em todos os espaços públicos do município de Picuí, ainda que produzidas de forma artesanal.

    Art. 18 – A desobediência a este decreto acarretará na sanção de multa de 1 (um) a 5 (cinco) UFR por evento, conforme estabelece o Código de Posturas Municipal, bem como configurará crime de desobediência, nos termos do que dispõe o Código Penal Brasileiro.

    Art. 19 – O descumprimento a este decreto, por qualquer pessoa física ou jurídica, acarretará a lavratura de Auto de Infração, conforme modelo anexo a este decreto, lavrado pelos fiscais de Vigilância Sanitária do município ou por suas respectivas autoridades superiores.

    § 1° – Ao ser lavrado Auto de Infração, a autoridade competente deverá reunir provas (inclusive fotográficas do momento da autuação, se possível) da situação infracional e entregar uma via do documento ao autuado/infrator, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa junto à Administração Municipal.

    § 2° – Transcorrido o prazo citado no parágrafo anterior, com ou sem defesa, será remetido o processo administrativo à Procuradoria Jurídica Municipal para emissão de parecer.

    § 3° – Emitido o parecer, os autos serão encaminhados à Vigilância Sanitária, a fim de que sejam aplicadas, ou não, as sanções nos termos da lei.

    § 4° – Aplicada a sanção de multa, deverá ser expedida certidão à Secretaria Municipal de Finanças, a fim de que seja procedida a cobrança dos valores, sem prejuízo de encaminhamento dos autos à Polícia Civil e ao Ministério Público Estadual para apuração do crime de desobediência.

    § 5° – O autuado/infrator será notificado para efetuar o pagamento de multa no prazo de 10 (dez) dias úteis, findo o qual, se não houver pagamento, a dívida será inscrita nos cadastros de devedores do município, sem prejuízo de inscrição na Dívida Ativa.

    Art. 20 – A reincidência na emissão de Auto de Infração acarretará, além das sanções previstas no art. 18 deste Decreto, o fechamento do estabelecimento pelo prazo de 7 (sete) dias.

    Art. 21 – Em havendo alteração da situação epidemiológica do município de Picuí quanto à pandemia da COVID-19, será publicado novo decreto regulando o encerramento ou a ampliação das medidas preventivas constantes do presente instrumento normativo.

    Art. 22 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

    Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Picuí-PB, 14 de maio de 2021.

    OLIVÂNIO DANTAS REMÍGIO

    Prefeito Constitucional

    ClickPicuí com procurador jurídico do município Dr. Joagny Augusto

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