
Em Picuí-PB, Prefeito suspende feira livre, missas, cultos, banho de açudes e adota outras medidas contra o Coronavírus
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Com o objetivo de preservar a saúde e o bem-estar dos Picuienses, o prefeito Olivânio Remígio (PT), adotou novas medidas de prevenção e combate ao coronavirus no município de Picuí.
A nova medida traz uma série de proibições em ambientes públicos e restrições para ambientes privados, devido a atual situação de pandemia que se encontra o país causada pelo COVID 19.
Confira abaixo as novas medidas adotadas pela administração municipal:
DECRETO Nº 562/2020, de 23 de março de 2020.
DISPÕE SOBRE: ESTABELECE MEDIDAS PREVENTIVAS NO TOCANTE AO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE PICUÍ DURANTE O PERÍODO DE 23 A 31 DE MARÇO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PICUÍ, ESTADO DA PARAÍBA, usando das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Constituições Federal e Estadual, bem como legislação pertinente:
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 6°, elenca a saúde como direito social fundamental, garantido mediante a implementação de políticas públicas que, dentre outros objetivos, visem à redução do risco de doença, conforme preceitua o art. 196 da Carta Magna;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei 13.979/2020, que elenca medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o coronavirus, causador da COVID-19, caracteriza pandemia;
CONSIDERANDO a evolução dos casos de COVID-19 em todo o Brasil, já existindo casos confirmados no Estado da Paraíba;
CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Picuí publicou o Decreto n° 560/2020, estabelecendo medidas preventivas quanto ao funcionamento das repartições públicas municipais no período de 18 a 31 de março de 2020;
CONSIDERANDO que as medidas já impostas devem ser endurecidas, ante o apelo social e a gravidade do avanço da contaminação em todo o país;
CONSIDERANDO que compete aos municípios estabelecer normas de conduta para os estabelecimentos e eventos privados que estejam em seu domínio territorial;
DECRETA:
Art. 1º – Fica suspensa a realização de feira livre no município de Picuí entre os dias 23 e 31 de março de 2020.
Art. 2° – Fica suspensa a abertura de academias, clubes, casas de festa, espetinhos, áreas de lazer e prática desportiva, bem como bares localizados no município de Picuí entre os dias 23 e 31 de março de 2020, sendo permitido, aos estabelecimentos em que for cabível, o funcionamento em sistema de atendimento de entrega domiciliar/delivery.
- 1° – Fica proibido, no prazo estabelecido no caput deste artigo, o banho e a aglomeração de pessoas em açudes e reservatórios d’água públicos localizados no município de Picuí, recomendando-se, ainda, a mesma proibição àqueles que pertencem à esfera privada.
Art. 3° – Os demais estabelecimentos privados não mencionados no art. 2° deste decreto poderão funcionar entre os dias 23 e 31 de março de 2020, desde que seus representantes legais tomem as medidas necessárias de prevenção à contaminação do coronavírus estabelecidas pelo Ministério da Saúde, disponibilizando ao público meios de higienização das mãos, evitando-se aglomerações e respeitando as seguintes regras:
I – para os estabelecimentos com área de até 30 m², será permitida a presença de até 15 (quinze) pessoas, incluídos os funcionários.
II – para os estabelecimentos com área superior a 30 m² e até 70 m², será permitida a presença de até 30 (trinta) pessoas, incluídos os funcionários.
III – para os estabelecimentos com área superior a 70 m², será permitida a presença de até 50 (cinquenta) pessoas, incluídos os funcionários.
- 1° – É permitido o funcionamento, no prazo estabelecido no caput deste artigo, de quiosques e bancas no município de Picuí, desde que seja realizada apenas a venda de produtos, ficando proibido o respectivo consumo nestes locais, a fim de se evitar aglomeração, devendo seus representantes legais tomarem as medidas necessárias de prevenção à contaminação do coronavírus estabelecidas pelo Ministério da Saúde, disponibilizando ao público meios de higienização das mãos.
- 2° – Fica proibido, no prazo estabelecido no caput deste artigo, o consumo de bebidas alcoólicas em todos os estabelecimentos comerciais do município de Picuí.
- 3° – O Mercado Público de Picuí poderá funcionar, no prazo estabelecido no caput deste artigo, sendo, no entanto, permitida a presença de até 50 (cinquenta) pessoas em seu interior, incluídos os funcionários.
- 4° – Os estabelecimentos cuja prestação de serviço somente ocorre através de atendimento individual (a exemplo de salões de beleza, clínicas e consultórios) deverão priorizar a metodologia de agendamento de horários, orientando seus clientes a comparecerem tão somente no horário agendado, a fim de se evitar aglomeração, sempre respeitando os limites estabelecidos no caput deste artigo e respectivos incisos.
Art. 4° – Fica determinada a suspensão de missas, cultos e outras cerimônias religiosas entre os dias 23 e 31 de março de 2020, orientando as igrejas a realizarem suas celebrações com transmissão através das redes sociais, como vem ocorrendo em todo o mundo.
Art. 5° – A desobediência a este decreto acarretará na sanção de multa de 1 (um) a 5 (cinco) UFR por evento, conforme estabelece o Código de Posturas Municipal, bem como configurará crime de desobediência, nos termos do que dispõe o Código Penal Brasileiro.
Art. 6° – Fica recomendado à população do município de Picuí que, em caso de mortes, a realização de velórios e sepultamentos deverá se restringir apenas aos familiares e amigos íntimos como forma de se evitar aglomerações.
Art. 7º – Será publicado, até 1° de abril de 2020, novo decreto regulando a manutenção, o encerramento ou a ampliação das medidas preventivas constantes do presente instrumento normativo.
Art. 8° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Picuí-PB, 23 de março de 2020.
OLIVÂNIO DANTAS REMÍGIO
Prefeito Constitucional
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