Em São Vicente do Seridó-PB próxima presidente da Câmara Municipal denuncia tentativa de golpe
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A vereadora, Léia Monteiro (Progressistas), eleita de forma antecipada para presidir a Câmara de São Vicente do Seridó, no próximo biênio, disse que vereadores da situação estão tentando dar um golpe para evitar que ela, legitimamente eleita pela maioria dos seus colegas, Tomé posse em primeiro de janeiro de 2023.
Ela enviou uma carta à redação do portal, contando em detalhes o ocorrido e ameaçando os cinco vereadores com a abertura de uma CPI.
“No dia 20 de dezembro de 2022, os vereadores Célio Cordeiro Alves, Santiago Augusto P. de Lima, Ana Paula dos S. Ferreira, Rogério Mendes da Silva e Simone Medeiros dos Santos, protocolaram junto a Câmara Municipal de São Vicente do Seridó, um Projeto de Resolução, com nº 005/2022, com a finalidade de anular a decisão da Câmara Municipal que elegeu a mesa diretora para o segundo biênio (2023/2024).
O grupo de vereadores, comandado pelo Sr. Célio Cordeiro Alves, justificou seu pedido no fato de dois vereadores integrantes da chapa eleita, terem perdido seus mandatos, conforme Decisão do TRE, tornando vagos os cargos de Vice-Presidente e de 1º Secretário da Mesa Diretora Eleita para o 2º Biênio e que os votos dos referidos ex-vereadores não poderiam mais ser computados, de modo que a chapa eleita não teria mais a maioria de votos válidos que, segundo os vereadores requerentes, justificaria a anulação da eleição e a realização de novas eleições para o 2º biênio.
Além deste pedido, no requerimento apresentado, o grupo de vereadores se apresenta como mesa diretora da Câmara, agindo em manifesta ilegalidade, conforme podemos observar na resposta da Câmara sobre o pedido de tentativa de golpe formulado.
A resposta a este projeto de resolução foi proferida pelo o Presidente da Câmara, Sr. Odair José Cordeiro de Oliveira, que fundamentou sua decisão em dois pontos.
Preliminarmente, demonstrou que os vereadores não possuem legitimidade, sendo uma prerrogativa do Presidente da Casa, conforme previsão do artigo 26, XIII, do Regimento Interno da Câmara.
Desta forma, é nulo de pleno direito o edital de convocação realizado pelos vereadores requerentes para sessão extraordinária a ser realizada no dia 26 de dezembro de 2022.
Além desta irregularidade, os mesmo não compondo nenhum cargo na atual mesa diretora, assinaram o projeto de resolução se auto intitulando a Mesa Diretora da Câmara Municipal, apresentando, teoricamente, uma falsa identidade ou documento ideologicamente falso, com a clara finalidade de obter vantagem, o que poderá configurar conduta vedada ou ilícita, fato que será denunciado no Ministério Público do Estado da Paraíba, para ser devidamente apurado.
Além dos pontos acima citados, os Vereadores demonstram claro desconhecimento sobre o rito para alteração do Regimento Interno, onde conforme previsão do artigo 174, são necessárias duas sessões para realizações de emendas, assim como, a redação final do projeto de resolução não cabe aos vereadores requerentes, mais a mesa diretoria ou comissão especial designada para esta finalidade a realização do referido procedimento.
Destarte, resta demonstrado que os requerentes ou demonstram total desconhecimento do Regimento da Câmara Municipal ou estão utilizando-se de má fé na tentativa de aplicar um golpe institucional, abusando de suas prerrogativas, indo de encontro com a dignidade da Câmara e/ou apresentando conduta subterfugia (ilícita ou improba) de destituir a mesa diretora legitimamente eleita para o 2º biênio, conduta que em tese viola o regimento e o decoro da classe, estando os requerentes sujeitos a responderem por seus atos e consequentemente alguma sanção administrativa, de censura, perda temporária do exercício do mandato, ou perda do mandato, nos termos do art. 203 c/c art. 206 do Regimento Interno, sem prejuízos de outras sanções de caráter cível ou penal que possa se enquadrar a conduta aqui descrita.
Conforme podemos observar na decisão, as eleições realizadas para o 2º biênio, no dia 01 de janeiro de 2021, foram eleições legitimas e sem qualquer vício, não legal a tentativa de anulação do referido ato, com base no poder da autotutela da administração pública, notadamente porque a decisão do plenário é soberana e deve ser respeitada, de modo que as decisões do plenário da casa não podem ser alteradas ao bel prazer dos vereadores, que de acordo com a composição ou atual conjuntura (de maioria de correligionários) tente levianamente anular atos ou decisões que contrariem seus próprios interesses.
Na decisão, ficou demonstrado a previsão legal do Regimento para casos de vacância ou perda dos cargos da Mesa Diretora, onde serão realizadas ELEIÇÕES SUPLEMENTARES APENAS PARA OS CARGOS VAGOS na primeira sessão ordinária após a vaga, nos termos do arts. 16 e 19 do Regimento Interno.
Assim, NÃO CABERÁ ANULAÇÃO DE ELEIÇÕES QUANDO HOUVER A PERDA DE MANDADO DE VEREADORES QUE COMPÕE A MESA DIRETORA, como ocorreu no caro em apreço, pois O REGIMENTO DETERMINA A REALIZAÇÃO DE ELEIÇÕES SUPLEMENTARES APENAS PARA O(S) CARGO(S) VAGO(S).
In caso, os cargos vagos são de vice presidente e 1º secretário, sendo que a vacância ocorreu em 17 de novembro 2022, a diplomação dos novos vereadores ocorreu no dia 24 de novembro e a posse no dia 01 de dezembro de 2022, ou seja, já no período de recesso parlamentar.
Deste modo, A ELEIÇÃO SUPLEMENTAR PARA OS CARGOS VAGOS NA MESA DIRETORA DEVERÁ OCORRER NA PRIMEIRA SESSÃO ORDINÁRIA DO PRÓXIMO ANO, uma vez que a Câmara Municipal já se encontra em período de recesso legislativo, não podendo realizar a referida eleição suplementar.
Finalizando a fundamentação de sua decisão, o Presidente pontuou que TODOS OS ATOS REALIZADOS PELOS VEREADORES ADEILTON PEREIRA DE MEDEIROS E CARLOS KLEBER SOBRAL CORLET ( QUE PERDERAM O MANDATO POR FORÇA DE ORDEM JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO) SÃO VÁLIDOS E OPERAM TODOS OS SEUS EFEITOS, pois estamos diante do que se chama de ATO JURÍDICO PERFEITO, razão porque não há que se falar em anulação ou nulidade dos votos proferidos pelos referidos vereadores quando das eleições para o 2º biênio, realizada no dia 01 de janeiro de 2021.
A Constituição Federal, ao tratar sobre os direitos e garantias fundamentais, elenca o ato jurídico perfeito com uma destas garantias:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
De igual modo, a lei de introdução do Código Civil, assim assevera:
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
Desta forma, o pedido de golpe institucional dos vereadores foi indeferido e devidamente arquivado. Sendo determinada a notificação pessoal dos requerentes para tomarem ciência desta decisão e as cumprirem em sua integralidade, sob pena de abertura de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) e outras sanções Regimentais.
Sendo ainda oportunizado o prazo de 05 dias para os requerentes, querendo, apresentem esclarecimentos sobre a possível conduta ilícita/vedada aqui descrita, em seguida encaminhe-se cópia dos autos ao Ministério Público Estadual para apurar possível conduta ilícita/improba dos requerentes.
Infelizmente, observamos uma tentativa clara de golpe na Câmara Municipal de Vereadores de São Vicente do Seridó, além do manifesto desconhecimento da legislação pertinente a Câmara e a atuação como Vereador no caso concreto.
A conduta acima narrada vai ser devidamente denunciada junto ao Ministério Público Estadual, para que proceda as investigações sobre os reais interesses desta tentativa de golpe, devendo os culpados serem devidamente punidos conforme a previsão da lei, fato que os 5 vereadores da situação desconhecem”.
Por Heleno Lima