MPPB determina o uso do capacete nos municípios de Cuité e Nova Floresta-PB

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capaceteO Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público da Paraíba, edição desta quarta-feira, 24 de janeiro de 2018, traz uma recomendação do promotor de justiça da comarca de Cuité PB, Dr. Denys Carneiro Rocha dos Santos, que determina aos condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores que façam o uso obrigatório do capacete de segurança, nos termos exigidos no Código de Trânsito e nas resoluções do CONTRAN, bem como aos motoristas de automóveis que façam uso do cinto de segurança, evitem alterar as características originais do veículo sem a devida autorização legal, bem como dirigir veículos em mal estado de conservação que comprometa a segurança dos seus passageiros, sem placas de identificação e sem licenciamento, entre outras determinações. Confira abaixo:

RECOMENDAÇÃO Nº 001/2018 – PJCCC

O MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA, através da PROMOTORIA DE JUSTIÇA CUMULATIVA DE CUITÉ, por intermédio do seu PROMOTOR DE JUSTIÇA abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais, com amparo no art. 129, incisos II e III, da Constituição da República/1988, no artigo 8º, § 1º, da Lei Federal nº 7.347/1985, no artigo 26, inciso I, da Lei Federal nº 8.625/93 – que instituiu a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – e na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Paraíba (Lei Complementar nº 97/2010, com as modificações posteriores); e

CONSIDERANDO que a Constituição da República de 1988 sacramentou “a dignidade da pessoa humana”, como um de seus fundamentos, elencados no artigo 1º do referido texto, também disciplinando, no que se refere aos seus objetivos fundamentais, no inciso IV, do art. 3º – “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (grifo nosso);

CONSIDERANDO, ainda, ser função institucional do Ministério  Público  zelar  pelo efetivo respeito aos Poderes Públicos e aos serviços de relevância pública, aos direitos assegurados na Constituição Federal, através de seu artigo 129, inciso II;

CONSIDERANDO  os  preceitos  contidos  no  Código  de  Trânsito,  erigido através  da  Lei  Federal nº.  9.503,  de  23  de  setembro  de  1997,  em  vigor  desde  a  data  de  23  de  janeiro  de 1998,  estabelecendo  sua  aplicabilidade  em  todo  território  nacional,  não  podendo,  portanto,  nenhuma outra  norma,  estadual  ou  municipal,  a  ele  se  sobrepor,  assim  como  ser  direito  de  todo  cidadão  o trânsito em condições seguras, como se vê em seu artigo 1º, caput e §§ 1º e 2º;

CONSIDERANDO, sobretudo, o fato público e notório de que a afronta às normas nacionais de trânsito por parte da população em geral é ininterrupta e generalizada em Cuité e Nova Floresta, expondo-se a risco de lesões físicas e à própria vida humana, bem como provocando o desassossego a inúmeras famílias, notadamente pela ocorrência das seguintes irregularidades, dentre outras:

1 – Condução de motocicletas e automóveis por pessoas inabilitadas, inclusive por crianças/adolescentes;

2 – Transportes  de  crianças  em  motocicletas/motonetas  de  forma  totalmente  insegura,  na  maioria com idade inferior à permitida por lei – sete (07) anos de idade -, seja em cima do tanque de gasolina, no colo ou dependuradas nos braços de adultos ou de outras crianças;

3 – Condutores  e  passageiros  do  assento  da  garupa  de  motocicletas,  motonetas  e  ciclomotores  sem  o regular uso do capacete de segurança;

4 – Direção de automóveis, motocicletas, motonetas e ciclomotores sob o efeito de bebidas alcoólicas, em velocidade excessiva e com realização de manobras imprudentes/perigosas;

5 – Motocicletas, motonetas e ciclomotores conduzindo mais de duas (02) pessoas, muitas das vezes com três/quatro pessoas sobre o mesmo veículo, entre adultos, crianças e adolescentes;

6 – Circulação de automóveis  com  suas  características  originais  alteradas  sem  a  devida  permissão  legal,  inclusive sendo  conduzidos  sem  nenhuma   das  placas  de   identificação  e  em   mal   estado  de  conservação, colocando  em  risco  a  vida  dos  passageiros,  os  quais,  na  grande  maioria,  não  faz  uso  do  cinto  de segurança.

7 – E, por fim, o transporte interno e intermunicipal de passageiros em carros e camionetas, nos chamados “carros de linha”, em desacordo com as normas de trânsito, especialmente no que tange à colocação de pessoas nas carrocerias dos referidos veículos, ou com excesso de passageiros e sem o uso do cinto de segurança;

CONSIDERANDO que  a  Constituição  Federal,  em  seu  art.  228,  prevê  que são inimputáveis os  menores  de  dezoito  anos,  mas  que  os  mesmos  serão  subordinados  às  normas  da legislação especial;

CONSIDERANDO que, quem dirige veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano, incorre no crime previsto no artigo 309 do Código de Trânsito, cuja pena é de seis (06) meses a um (01) ano de detenção, ou multa;

CONSIDERANDO que, o  condutor,  ainda  que  habilitado,  transportar  pessoas  no assento da garupa de motocicletas, motonetas e ciclomotores, sem o uso de capacete de segurança, ou, em  quaisquer  circunstâncias,  no  tanque  da  motocicleta,  especialmente  criança,  incorrem  no  crime previsto no artigo 132 do Código Penal, cuja pena é de três (03) meses a um (01) ano de detenção, se o fato não constituir crime mais grave;

CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 244 do Código de Trânsito, a conduta de  conduzir  motocicletas,  motonetas  e  ciclomotor  sem  usar  capacete  de  segurança  ou  transportar passageiro  sem  o  referido  acessório,  ou  fora  do  assento  da  garupa  colocado  atrás  do  condutor  ou  em carro lateral, bem como transportar criança com idade inferior a sete (07) anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições   de   cuidar   de   sua   própria   segurança,   consiste,   também,   em   infração administrativa considerada gravíssima, punida com suspensão do direito de dirigir;

RESOLVE, por tais razões, RECOMENDAR, ao Poder Público Municipal de Cuité e Nova Floresta, ao BPTRAN (por meio da 3ª da Cia do BPTRAN/Campina Grande), à Polícia Rodoviária Federal, às Polícias Militar e Civil, nos comandos/chefias da região polarizada por Cuité, o que segue:

  1. a) aos  condutores  de  motocicletas,  motonetas  e  ciclomotores  que  FAÇAM  O  USO OBRIGATÓRIO  DO  CAPACETE  DE  SEGURANÇA,  nos  termos  exigidos  no  Código  de  Trânsito  e  nas resoluções  do  CONTRAN,  bem  como  aos  motoristas  de  automóveis  que  façam  uso  do  cinto  de segurança,  evitem  alterar  as  características  originais  do  veículo  sem  a  devida  autorização  legal,  bem como dirigir veículos em mal estado de conservação que comprometa a segurança dos seus passageiros, sem placas de identificação e sem licenciamento;
  1. b) aos condutores de  motocicletas,  motonetas e ciclomotores que SE ABSTENHAM  DE TRANSPORTAR  PASSAGEIRO  NO  BANCO  DA  GARUPA  DE  TAIS  VEÍCULOS  SEM  QUE  ESTES  FAÇAM  O DEVIDO E NECESSÁRIO USO DO CAPACETE DE SEGURANÇA, nos termos exigidos no Código de Trânsito e nas  Resoluções do  CONTRAN,  sob  pena  de  serem  penalmente  responsabilizados  pelo  cometimento  do crime previsto no artigo 132 (Perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal;
  1. c) aos cidadãos  em  geral  que  SE  ABSTENHAM  de  dirigir  veículo  automotor,  em  via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, sob pena de ser responsabilizado penalmente pelo cometimento do crime previsto no artigo 309, do Código de Trânsito;
  1. d) aos cidadãos em geral que SE ABSTENHAM de permitir, confiar ou entregar a direção de  veículo  automotor  a  pessoa  não  habilitada,  com  habilitação  cassada  ou  com  o  direito  de  dirigir suspenso,  ou,  ainda, a  quem,  por  seu  estado  de  saúde,  física  e  mental,  ou  por  embriaguez,  não  esteja em condições de conduzi-lo com segurança, bem como a pessoas com idade inferior a dezoito (18) anos, sob pena de responderem penalmente pelo crime previsto no artigo 310 do Código de Trânsito;
  1. e) aos condutores de carros, van, camioneta e outros veículos do gênero, que SE ABSTENHAM de transportar passageiros (lotação e “carros de linha”), com pessoas em locais inapropriados e sem utilizar o cinto de segurança, bem como o excesso indevido de passageiros na lotação;
  1. f) ao Comandante da 3ª Cia do BPTran – Polícia Militar do Estado do Paraíba – com sede na cidade de Campina Grande e ao Superintendente da Polícia Rodoviária Federal, com sede em Campina Grande, em operação conjunta ou não, que procedam a blitzes periódicas  a  fim  de  prevenir  e  coibir  as  condutas  acima narradas,  adotando-se,  quando  for  o  caso,  as medidas legais pertinentes;
  1. g) Aos Poderes executivos de Cuité/PB e Nova Floresta/PB, que, na forma do art. 7º, IV/CTB, providenciem os atos normativos e executivos necessários para inclusão no Sistema Nacional de Trânsito (municipalização) – (1) Escolher a estrutura em que funcionará o órgão executivo de trânsito; (2) Criar o órgão executivo de trânsito por meio de Lei municipal, de acordo com os arts. 21 e 24 do CTB e Resolução CONTRAN; (3) Criar a Junta Administrativa de Recursos de Infrações-JARI, de acordo com o arts.16 e 17 do CTB; (4) Nomear a autoridade máxima de trânsito municipal; (5) Nomear membros da JARI, de acordo com Resolução CONTRAN; (6) Criar Regimento Interno da JARI, de acordo com a Resolução do CONTRAN; (7) Firmar convênio (s) com a Polícia Militar/DETRAN, empresa de processamento de multa, etc. – exercendo as atribuições conferida pelo art. 24/CTB, além de outras;
  1. h) Ao Comandante do 9º Batalhão de Polícia Militar (Cuité/PB) – Tenente-Coronel Galvão – que realize os atos necessários para viabilizar a capacitação de policiais militares lotados no referido BPM, de modo a ensejar a atuação deles como agentes de trânsito.

A presente recomendação não exclui as atribuições legais dos demais órgãos competentes para fiscalização do referido evento, da mesma maneira não afasta a instauração de procedimentos administrativos e judiciais cabíveis, e a aplicações de sanções administrativas, civis e criminais por eventos/condutas ilícitas e/ou atos porventura geradores de danos aos bens jurídicos e pessoas ora tutelados.

Para tanto, atribui o Ministério Público da Paraíba o acatamento imediato da presente recomendação, o que, sem atendimento dos termos e infringência das normas incidentes ao caso, serão propostas as medidas jurídicas e administrativas pertinentes.

Por fim, remeta-se cópia desta Recomendação a todos os representantes dos órgãos/entidades municipais acima relacionados (salvo os presentes à reunião, os quais já tomaram ciência e receberam as respectivas cópias), para a devida implementação das medidas e fiscalização das ações adotadas reciprocamente para efetivação e garantia dos direitos outrora expostos.

Mantenha uma cópia da presente Recomendação fixada em mural desta Promotoria de Justiça por um prazo de 15 (quinze) dias, bem como se faça publicar por meio da imprensa local mais adequada.

Oficie-se após 20 dias da entrega desta recomendação, aos destinatários acima referidos, solicitando informações sobre o que foi efetivamente realizado de modo a cumprir os termos desta recomendação.

Providencie a publicação no Diário Eletrônico do MPPB.

Encaminhe-se à (s) rádio(s) local(is) para a divulgação da presente Recomendação.

Oficie ao CAOP da Cidadania, remetendo via da presente recomendação, para arquivar em banco de dados.

                                                      PUBLIQUE-SE. CUMPRA – SE.

                             Cuité/PB, 23 de janeiro de 2018.

                            DENNYS CARNEIRO ROCHA DOS SANTOS

                                  1º PROMOTOR DE JUSTIÇA

Com Diário Oficial do MPPB