Artigo de Lei Municipal que incluía membro do MPPB no Conselho de Segurança de Cuité é inconstitucional.

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Câmara de Cuité plenárioPor unanimidade, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou inconstitucional o artigo 3º, inciso IV, da Lei Municipal de Cuité nº 1.133/2017, que determina a participação de um integrante do Ministério Público do Estado da Paraíba (MPPB), no Conselho Municipal de Segurança Pública da municipalidade. Com a decisão, durante sessão ordinária dessa quarta-feira (10), o Colegiado julgou procedente o pedido interposto pelo Órgão Ministerial. O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0800402-30.2018.8.15.0000 foi o desembargador Fred Coutinho.

No pedido, ao questionar a referida Lei, o MPPB argumentou que foram violados os artigos 125, § 1º, 126 e 128, I, todos da Constituição do Estado da Paraíba, ao instituir o Conselho Municipal de Segurança de Cuité, incluindo um dos seus membros efetivos um representante do Ministério Público – promotor de Justiça da Comarca, atribuindo nova função ao Órgão.

O MPPB defendeu, ainda, a necessidade de suspensão da norma, observando que a permanência dos dispositivos questionados representa uma afronta à independência do órgão, garantida constitucionalmente, vez que sua atuação não está subordinada nem ao Executivo e nem ao Legislativo.

O artigo 3º da Lei preceitua que o Conselho Municipal de Segurança Pública (CMSEP) será composto por membros titulares e seus respectivos suplentes, elencando em seu inciso IV, um representante do Ministério Público.

No voto, o desembargador Fred Coutinho ressaltou que estão asseguradas ao MPPB, a independência funcional e autonomia administrativa e financeira, que podem ser vislumbradas como vedações às ingerências de outros Poderes nas funções institucionais do Ministério Público.

“Assim, possuindo o Ministério Público legitimidade para editar os atos de regulamentação de sua atividade administrativa, cabendo tão somente ao procurador-geral de Justiça a iniciativa de Lei Complementar para dispor sobre as atribuições de membros do Poder Executivo, é certo que invadir sua competência incorre em inconstitucionalidade formal”, disse o relator.

Ao concluir, o desembargador Fred Coutinho afirmou que a norma local fere o princípio da independência funcional do Órgão Ministerial, previsto no § 1º, do artigo 125, da Constituição do Estado.

Por Marcus Vinícius/Ascom