Empregado também pode ‘demitir’ patrão; veja situações de rescisão indireta
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É comum ver trabalhadores se encontrando em situações complexas, não querendo pedir demissão em virtude da perda de direitos, mas se encontram em circunstâncias que não lhe são satisfatórias de trabalho, como, por exemplo, casos em que há a obrigação de realizar serviços que não condizem com o motivo inicial da contratação. Em casos como esses e em muitos outros uma alternativa para o trabalhador é a rescisão indireta.
A rescisão indireta é a falta de cumprimento das obrigações do empregador ou da empresa. É comum ouvir empregados que eventualmente pedem demissão, por conta de constantes descumprimentos de obrigações ou abusos do seu empregador, contudo esse é um erro, segundo o advogado Gilberto de Jesus da Rocha Bento Júnior, especializado em direito tributário, direito empresarial, direito processual, empreendedorismo e direito constitucional.
A “rescisão indireta”, conforme explica o jurista, está prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, que pode ser utilizado pelo empregado quando o empregador não cumpre a parte dele no trato da relação trabalhista. Nesse caso, deve ser solicitada em reclamação trabalhista e, ao demonstrar que a empresa não cumpre as devidas obrigações, a justiça decreta o término da relação trabalhista como dispensa sem justa causa por culpa da empresa.
Neste sentido, quando o empregado comprova que está sendo vitimado pela empresa, que não está cumprindo as obrigações corretas, não perderá direitos trabalhistas, tendo direito ao recebimento do saldo existente no FGTS, ao eventual seguro desemprego e às demais verbas relacionadas à demissão sem justa causa.
Exemplos que caracterizam o descumprimento das obrigações do contrato de trabalho são:
Atrasar salário com frequência; não recolher FGTS de maneira correta com a legislação; não pagar vale-transporte ou vale-alimentação, entre outros benefícios garantidos por lei; exigência de serviços superiores às forças do empregado, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; tratamento pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; correr perigo considerável durante a execução dos serviços; não cumprimento do empregador das obrigações do contrato; atos de lesão a honra e boa fama, praticados pelo empregador ou superiores, contra o empregado ou pessoas da família dele; casos de ofensas físicas (violência), salvo em caso de legítima defesa; e redução do trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Situações de constrangimentos e injúrias (mentiras) na relação do empregador e empregado são comuns nas micro e pequenas empresas, assim como nas relações do emprego doméstico, com ações vexatórias, de constrangimentos ou assédio moral. Essas ocorrências podem causar a rescisão indireta e ainda podem servir para pedir outras reparações ou indenizações no judiciário trabalhista, ou até na esfera do direito civil e penal.
Nesses casos haverá o respeito ao contraditório. Não bastará a palavra do empregado contra a do empregador, tendo que ser comprovados os fatos, por meio de documentos, fotos, filmagens, e-mails, testemunhas ou outras formas que demonstrem os motivos das denúncias com certeza para quem vai analisar a situação.
Redação