Auditores Fiscais da Paraíba são condenados por corrupção ativa

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auditoresO juiz de Direito titular da 6ª Vara Criminal de João Pessoa, Rodrigo Marques Silva Lima, condenou, pela prática do crime de corrupção, os auditores fiscais tributários da Paraíba, Antônio Firmo de Andrade e Ediwalter de Carvalho Vilarinho Messias, a pena privativa de liberdade e perda de seus respectivos cargos de auditores. A sentença foi prolatada no último dia 31.

 
O magistrado ainda estabeleceu uma pena de seis anos e oito meses, para Antônio Firmo, e de sete anos e quinze dias, para Ediwalter de Carvalho, a serem cumpridas, ambas, em regime semiaberto. Tendo sido a prisão preventiva decretada pelo Juízo da 6ª Vara Criminal e mantida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, revogada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que facultou a fixação de medidas cautelares, efetivamente impostas e por estarem os réus cumprindo as restrições aplicadas, foi concedido o direito de apelarem dessa decisão em liberdade.
 
Segundo consta no processo penal nº 0005529-92.2015.815.2002, os condenados chegaram a cobrar da comerciante, Yhasmmin Delfino Ferreira, uma propina de R$ 200.000,00, posteriormente minorada para R$ 120.000,00. “Contudo, não houve prejuízo material ao Estado, já que a comerciante, ao invés de pagar a propina, procurou as autoridades constituídas para a adoção das providências legais”, ressaltou o juiz.
 
Eles foram incursos nos crimes contra a ordem tributária, tipificado no Artigo 3º, II da Lei nº 8.137/90 e o crime de ameaça, Artigo 147 do Código Penal.
 
A denúncia do Ministério Público, que acabou na condenação dos auditores do Fisco, é baseada na conclusão em procedimento investigatório Criminal, após a deflagração da Operação “Mercado Negro”, em 13 de maio de 2015. “Foi uma investigação séria e rigorosa, com envolvimento da Receita Estadual, Ministério Público, Polícia Civil e a própria vítima”, destacou o juiz Rodrigo Marques.
 
Naquela oportunidade, foram investigados ilícitos de corrupção ativa cometidos pelos denunciados, originários da Promotoria de Justiça de Crimes Contra a Ordem Tributária. Em síntese, a acusação revela que os auditores exigiram e solicitaram, para si, diretamente, vantagem indevida, para deixar de lançar e cobrar tributo – ou cobrá-lo parcialmente – da vítima e comerciante Yhasmmin Delfino Ferreira.
 
Conforme os autos, Yhasmmin Delfino Ferreira compareceu pessoalmente à Secretaria de Estado da Receita a fim de tentar dar andamento ao pedido de Termo de Acordo de Regime Especial (TARE), de modo a estender o benefício de Substituição Tributária para a comercialização de bebidas quentes, oportunidade em que foi atendida pelos denunciados, os quais seriam os responsáveis pela fiscalização em seu estabelecimento comercial.
 
“Entretanto, embora tenha apresentado a documentação solicitada pelos auditores, a contribuinte foi surpreendida com a proposta espúria de pagamento de propina aos denunciados. Chegaram até a apresentar tabelas com valores”, esclareceu Rodrigo Marques.
 
A partir de então, a vítima começou a ser cobrada, por telefone e whatsapp, acerca de uma decisão sobre os valores apresentados pelos auditores. Consta dos autos, que a vítima, cedendo parcialmente às pressões, compareceu a novo encontro com seus algozes, Ediwalter de Carvalho Vilarinho Messias e Antônio Firmo de Andrade, desta vez no Shopping Sebrae, em João Pessoa, acompanhada de seu contador.
 
Conforme os autos, nessa reunião a contribuinte tentou negociar o valor a ser pago a título de propina, conseguindo diminui-lo para R$ 120.000,00, divididos em três parcelas de R$ 40.000,00, as quais seriam pagas diretamente a Ediwalter, ameaçando, inclusive, a retirada do Termo de Acordo de Regime Especial, já concedido anteriormente à empresa.
 
Em outra oportunidade, o encontro aconteceu no Coffe Shop São Braz, do Manaíra Shopping, também na Capital. Ali, o réu Ediwalter, de maneira intimidatória e ameaçadora, afirmou que tal negociação tratava-se de “um mercado negro” e que inclusive seus chefes estariam envolvidos nas tratativas, intensificando as ameaças dizendo “que hoje ela estaria ali, amanhã poderia não estar”.
 
“Deixando claro que caso a contribuinte o denunciasse, retrataria o ocorrido como tendo sido ela quem o tivesse tentado corromper, posto que sua palavra, na condição de auditor fiscal, gozava de maior prestígio e credibilidade”, explicou o magistrado.
 
Argumentação – Para chegar à condenação dos auditores fiscais, o juiz lançou em sua sentença vasta jurisprudência e afirmou que estão configurados graves delitos, “porquanto conspurca a imagem do próprio Estado e a credibilidade de suas instituições, bastante desgastadas com a pandemia nacional da corrupção, de modo que merece especial atenção do Poder Judiciário Nacional”, asseverou.
 
Ele afirma que está devidamente comprovado no caderno processual que os réus fizeram uso de suas funções públicas para exigir propina de contribuinte, devedor de impostos, “e imperiosa se faz a condenação dos acusados e está caracterizada a ameaça, mesmo que velada, palavras capazes de incutir temor à vítima”.
 
O julgador esclareceu, ainda, que constitui harmoniosa e uníssona jurisprudência pátria, inclusive da Suprema Corte, a aceitação da representação como condição de procedibilidade em delitos de ação penal pública condicionada, mesmo de modo informal, podendo ser suprida por condutas que tornem manifesta a intenção da vítima em ver o agente processado.
Redação