STF acelera julgamento de ações contra mudanças no orçamento da Paraíba e nega suspensão imediata das normas

Por Por Lucas Isidio/STF - em 1 minuto atrás 1

Os ministros Edson Fachin e Dias Tóffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), aceleraram o julgamento de ações contra mudanças no orçamento da Paraíba e negaram a suspensão imediata das normas. O Supremo determinou que a Assembleia Legislativa da Paraíba (ALPB) seja ouvida no prazo de dez dias e a consulta ao Advogado-Geral da União (AGU) e ao Procurador-Geral da República (PGR).

O Governo da Paraíba entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.867, com pedido de medida cautelar no Supremo, para questionar a decisão da Assembleia Legislativa de aprovar mudanças no orçamento estadual e apontou invasão na competência do governador João Azevêdo.

No dia 13 de agosto, o presidente da Assembleia Legislativa, deputado Adriano Galdino, promulgou a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei Estadual nº 13.823, no Diário do Legislativo, sem os vetos do governador alegando que o Governo perdeu o prazo para se manifestar. O Estado desconsiderou a promulgação da ALPB e publicou no Diário Oficial do Estado (DOE) a LDO 2026 com os vetos do gestor, sob o argumento de que o prazo foi suspenso durante o recesso parlamentar. Segundo o Estado, a Portaria nº 001/2025 da Secretaria Legislativa da ALPB, publicada no Diário do Poder Legislativo em 20 de junho deste ano, é que baseia essa suspensão do prazo durante o período de 1º e 31 de julho.

O governador João Azevêdo vetou a emenda de repasse do duodécimo sobre a receita real e mais 19 emendas dos parlamentares ao texto da LDO 2026, segundo informou a ALPB.

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STF

Após a promulgação da ALPB, o Estado entrou com ação na qual argumentou que houve “devolução do Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 4.155/2025”, eis que a Assembleia Legislativa considerou

ter havido sanção tácita. Isso porque a Assembleia, de forma abrupta, alterou sua compreensão quanto a suspensão de prazo para sanção e veto pelo Governador do Estado durante o recesso parlamentar.”

O Governo da Paraíba também apontou, no STF, “a inconstitucionalidade formal da Lei, eis que, ao promover alteração unilateral, abrupta e injustificada de regra que vinha sendo continuamente aplicada nos anos anteriores, sem prévia comunicação ao Chefe do Poder Executivo, a Presidência da Assembleia Legislativa da Paraíba infringiu o art. 66, § 3º da CRFB e os princípios da harmonia entre os Poderes, s (art. 2º da CRFB), da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da confiança legítima.”

“Subsidiariamente, argumenta a inconstitucionalidade material dos artigos 33, caput e § 8º, e art. 38, parágrafo único da Lei 13.823/2025, que possuem a seguinte redação:

Art. 33. A lei orçamentária anual conterá dotação consignada à reserva de contingência em valor equivalente a até 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida, para atender ao disposto no inciso III do art. 5o da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, e de 0,9 (zero vírgula nove por cento) da mesma receita (RCL) consignada à Reserva para cobertura de Emendas Parlamentares no Código 9999.9998.0287, para atender às

emendas individuais impositivas dos parlamentares ao projeto de lei orçamentária anual, quando de sua tramitação no Poder Legislativo, sendo que metade deste percentual será destinada obrigatoriamente a ações e serviços públicos em saúde.(…)

  • 8º A transferência dos recursos das emendas de que trata o art. 169-A da Constituição Estadual, deverá ser efetuada aos seus respectivos destinatários por parte do Governo do Estado até no máximo o dia 15 de maio do exercício financeiro de 2026.

Art. 38. (…)

Parágrafo único. Aplicar-se-á, como índice de correção para a regra prevista no caput, a variação percentual da receita realizada vinculada à fonte de recursos “500 – Recursos não Vinculados de Impostos”, correspondente ao período de julho de 2024 a junho de 2025, em comparação à receita realizada vinculada à referida fonte no período de julho de 2023 a junho de 2024, quando superior a 4,83%.”

O Governo da Paraíba também questiona “a dotação no percentual de 1,5% para cobertura de emendas parlamentares impositivas” e o trecho da LDO que estabelece “prazo privilegiado, antecipado e diferenciado para o repasse de emendas parlamentares impositivas, materializando norma inconciliável com a dinâmica do ciclo de execução orçamentária.”

Em resumo, o Estado apontou haver “indevido aumento de despesas, impactando a formação e a execução do orçamento estadual, sem indicação dos recursos necessários a fazer frente ao reajuste proposto” e alegou perigo na demora da análise do caso considerando que , se a LDO sem vetos não for suspensa pode prejudicar o orçamento de 2026.

Relator adotou rito que antecipa o julgamento do caso no plenário do STF

O ministro Edson Fachin, relator da ADI 7.867, então, decidiu acolher o pedido do Governo da Paraíba e antecipou a análise do caso no plenário, mas sem conceder suspensão imediata da LDO sem vetos.

“Tendo em vista a inegável relevância da matéria debatida nos presentes autos e sua importância para a ordem econômica e social, acolho o pedido subsidiário formulado pela parte autora e adoto o rito do art. 12 da Lei 9.868/1999, a fim de possibilitar ao Supremo Tribunal Federal a análise definitiva da questão”, determinou.

Fachin determinou que a Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba seja ouvida no prazo de dez dias e que, “em seguida, colham-se as manifestações do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente no prazo de cinco dias. Após, nova conclusão.”

Confira a decisão de Edson Fachin na íntegra:

ADI 7.868

Já na ADI 7.868, o Estado questiona uma das emendas da LDO aprovada pelao Assembleia Legislativa. O Governo impugnou o “artigo 172-A, caput e parágrafo único, da Constituição do Estado da Paraíba, inseridos por meio da Emenda Constitucional Estadual nº 61/2025, de 18/6/25.”

Os dispositivos impugnados têm o seguinte teor:

“Art. 172-A. Os valores das propostas orçamentárias anuais dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado da Paraíba corresponderão aos respectivos orçamentos aprovados para o exercício vigente acrescidos da correção estabelecida em índice oficial, apurada no período de julho do exercício financeiro anterior a junho do exercício financeiro em execução.

Parágrafo único. Aplicar-se-á como índice de correção a variação da receita realizada vinculada à fonte de Recursos Não Vinculados de Impostos, correspondente ao período de julho do exercício financeiro anterior a junho do exercício financeiro em execução, em comparação ao exercício imediatamente anterior,
considerando mesma fonte e meses de referência, sempre que esta variação for superior ao índice oficial previsto no caput deste artigo.”

O ministro Dias Toffoli também decidiu pelo rito de antecipação do julgamento do caso no plenário.

“Registro, inicialmente, que a norma impugnada entrará em vigor em janeiro de 2026, conforme informação trazida pelo autor. Assim, os impactos na elaboração da proposta orçamentária somente estarão presentes a partir daquele exercício. Desse modo, não vislumbro a necessidade de se apreciar o provimento cautelar no atual momento, mormente porque ainda não foram ouvidas as autoridades responsáveis pela edição do ato.

De toda forma, a relevância da questão debatida na presente ação direta de inconstitucionalidade enseja a aplicação do rito abreviado do art. 12 da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo”, determinou o relator da ADI 7.868.

Confira a decisão de Dias Tóffoli na íntegra:

 

 

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