STF rejeita rediscutir inelegibilidade da Lei da Ficha Limpa e Ricardo Coutinho pode não conseguir registrar candidatura para senador em 2022

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O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou rediscutir a inelegibilidade prevista na Lei da Ficha Limpa, em julgamento e votação ocorridos na sessão dessa quarta-feira (9). Com isso, de acordo com análise do apresentador Clilson Júnior, no programa Arapuan Verdade desta quinta-feira (10), Ricardo Coutinho pode não conseguir registrar candidatura para senador nas Eleições 2022.

“Ricardo Coutinho não foi julgado ontem, mas, por reflexo, isso deve inviabilizar um futuro registro de candidatura de Ricardo Coutinho porque o caso dele vai seguir o quê? Fica muito difícil já que o entendimento do Supremo ontem é de contagem a partir de quando? A dúvida era essa. Cada um tinha uma interpretação. A saída dele seria uma decisão monocrática de um ministro. O prazo de inelegibilidade é de oito anos após o cumprimento da pena. A preço de hoje, Ricardo Coutinho é inelegível”, comentou Clilson Júnior no Arapuan Verdade.

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inviável (não conheceu) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6630, em que oPartido Democrático Trabalhista (PDT) questionava a expressão “após o cumprimento de pena” em dispositivo da Lei das Inelegibilidades (LC 64/1990), com redação dada pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010). O dispositivo fixa o prazo de oito anos de inelegibilidade, após o cumprimento da pena, para quem for condenado em decisão definitiva ou proferida por órgão judicial colegiado, nos casos elencados na lei.

Os ministros aplicaram jurisprudência da Corte que considera inadmissível ação de controle de constitucionalidade contra norma já julgada constitucional sem que tenha havido alterações fáticas ou jurídicas relevantes que justifiquem a rediscussão do tema. No caso, o colegiado entendeu que a ação do PDT pretendia rediscutir a validade de dispositivo da Lei da Ficha Limpa declarado constitucional pelo STF no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 29 e 30 e da ADI 4578.

A decisão derruba liminar concedida pelo relator, ministro Nunes Marques, que havia suspendido a eficácia do trecho da lei.

Rediscussão

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Alexandre de Moraes. Ele observou que, quando declarou a validade da Lei da Ficha Limpa, o STF entendeu que o prazo previsto no dispositivo é uma opção política legislativa para garantir a efetividade das normas relativas à moralidade administrativa, à idoneidade e à legitimidade dos processos eleitorais. Sua rediscussão, a seu ver, poderia resultar no afastamento da inelegibilidade, em alguns casos.

Acompanharam esse entendimento as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux.

Ficaram vencidos os ministros Nunes Marques, Luís Roberto Barroso, André Mendonça e Gilmar Mendes, que votaram pelo conhecimento da ação. Segundo Barroso, a Lei da Ficha Limpa foi examinada pelo STF em 2012, logo depois da sua promulgação, e é razoável que o tribunal verifique, ao longo do tempo, se ela pode produzir resultados injustos ou incompatíveis com a Constituição Federal.

Redação com ClickPB

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