Bolsonaro edita MP que permite Weintraub escolher reitores temporários de universidades federais durante a pandemia

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O presidente Jair Bolsonaro editou Medida Provisória (MP) que permite ao ministro da Educação, Abraham Weintraub escolher reitores temporários das universidades federais durante o período de pandemia.

Texto vale para término de mandato de dirigente durante o período da emergência de saúde pública. MP não se aplica às instituições cujo processo tenha sido concluído antes da suspensão das aulas presenciais.

O texto fala em “dirigente ‘pro tempore'”. Pro tempore é uma expressão de origem latina que se pode traduzir por “temporariamente” ou “por enquanto”. É utilizada na linguagem comum para indicar uma situação transitória. Como termo jurídico e burocrático, significa a vigência de um cargo ou função.

A MP foi publicada na edição desta quarta-feira (10) do “Diário Oficial da União”.

Medidas provisórias têm força de lei assim que publicadas no “Diário Oficial”, mas precisam ser aprovadas pelo Congresso em até 120 dias para não perderem a validade.

No final de dezembro, Bolsonaro editou MP sobre o tema, mas o texto não foi adiante porque perdeu validade ao não ser analisada pelo Congresso.

A MP alterava regras para a escolha de reitores e pró-reitores de universidades e institutos federais de ensino. Uma mudança era a que estendia aos candidatos as proibições previstas na Lei da Ficha Limpa.

Para as universidades federais, a MP mudaria o peso dos votos, pois a lei anterior a lei estabelecia um percentual apenas para os professores, 70%. Mesmo assim, na prática, boa parte das universidades determinava pesos iguais para professores, alunos e funcionários. A MP manteve o percentual de 70% para os professores e definiu o peso dos votos de servidores técnico-administrativos e de alunos: 15% cada.

A maior mudança era para a escolha dos diretores dos institutos federais de ensino superior: a lei estabelecia pesos iguais para esses grupos. A MP trazia para os institutos a regra das universidades: peso de 70% para os votos dos professores, 15% para estudantes e 15% para servidores.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 979, DE 9 DE JUNHO DE 2020

Dispõe sobre a designação de dirigentes pro tempore para as instituições federais de ensino durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da covid-19, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º – Esta Medida Provisória dispõe sobre a designação de:

I – reitor e vice-reitor pro tempore para universidades federais; e

II – reitor pro tempore para institutos federais e para o Colégio Pedro II.

  • 1º – As hipóteses previstas no caput se aplicam no caso de término de mandato dos atuais dirigentes durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da covid-19, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
  • 2º – O disposto nesta Medida Provisória não se aplica às instituições federais de ensino cujo processo de consulta à comunidade acadêmica para a escolha dos dirigentes tenha sido concluído antes da suspensão das aulas presenciais.

Art. 2º – Não haverá processo de consulta à comunidade, escolar ou acadêmica, ou formação de lista tríplice para a escolha de dirigentes das instituições federais de ensino durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da covid-19, de que trata a Lei nº 13.979, de 2020.

Art. 3º – O Ministro de Estado da Educação designará reitor e, quando cabível, vice-reitor pro tempore para exercício:

I – durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da covid-19, de que trata a Lei nº 13.979, de 2020; e

II – pelo período subsequente necessário para realizar a consulta à comunidade, escolar ou acadêmica, até a nomeação dos novos dirigentes pelo Presidente da República.

Art. 4º – Na hipótese prevista no art. 3º, o reitor da instituição federal de ensino designará os dirigentes dos campi e os diretores de unidades pro tempore.

Art. 5º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub