Estado e MPF fecham acordo para garantia de segurança de barragens na PB

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boqueirão 2Foi homologado por sentença, na quarta-feira (23), um acordo para garantir a implementação de medidas de segurança das barragens de Camalaú e Poções, localizadas no Cariri Paraibano. As barragens integram o projeto da transposição do rio São Francisco, no eixo Leste, meta 3L. O pacto foi firmado entre o Ministério Público Federal (MPF) em Monteiro (PB), o Estado da Paraíba, o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs) e a Agência Executiva de Gestão das Águas do Estado da Paraíba (Aesa).

De acordo com a sentença, o Estado da Paraíba deverá apresentar o Plano de Segurança de Barragens do Açude de Camalaú até dezembro de 2018. Até a entrega do plano, também terá de elaborar relatórios trimestrais de inspeção da referida barragem e encaminhar ao MPF as respectivas informações técnicas.

O acordo havia sido proposto pelo MPF durante audiência de conciliação ocorrida em 9 de agosto de 2017, na 11ª Vara da Justiça Federal. Na ocasião, apenas Dnocs e Aesa compareceram à audiência e fizeram o acordo. Diante da ausência de representante do governo estadual, foi arbitrada multa de 20 mil ao Estado da Paraíba. Na audiência, o Dnocs concordou em apresentar o Plano de Segurança de Barragens para o Açude de Poções até dezembro de 2018. A Aesa concordou em analisar os planos de segurança quando forem apresentados.

Ao ser intimado, o Estado manifestou concordância com a proposta formulada pelo Ministério Público. O juiz federal Rodrigo Fonte, então, homologou o acordo, revogou a multa aplicada e extinguiu o processo com resolução do mérito. “A proposta formulada pelo MPF consiste na solução mais consentânea à defesa da coletividade, sendo desnecessário qualquer reparo ou emenda”, concluiu o juiz na sentença.

Plano de segurança

Conforme a Lei nº 12.334/2010, o Plano de Segurança de Barragem deve compreender, no mínimo, as seguintes informações: identificação do empreendedor; dados técnicos referentes à implantação do empreendimento, inclusive, no caso de empreendimentos construídos após a promulgação da lei, do projeto como construído, bem como aqueles necessários para a operação e manutenção da barragem; estrutura organizacional e qualificação técnica dos profissionais da equipe de segurança da barragem; manuais de procedimentos dos roteiros de inspeções de segurança e de monitoramento e relatórios de segurança da barragem; regra operacional dos dispositivos de descarga da barragem; indicação da área do entorno das instalações e seus respectivos acessos, a serem resguardados de quaisquer usos ou ocupações permanentes, exceto aqueles indispensáveis à manutenção e à operação da barragem; Plano de Ação de Emergência (PAE), quando exigido; relatórios das inspeções de segurança; revisões periódicas de segurança, entre outras exigências.

Redação