Justiça Federal condena ex-prefeita de Cuité-Pb por improbidade administrativa

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euda fabiana açãoUma ação movida pelo Ministério Público Federal decidiu através da 6ª vara Federal de Campina Grande, condena a ex-gestora, por improbidade administrativa, ficando inelegível.

O motivo, segundo o processo nº 0800271-10.2015.4.05.8201, foi à existência de improbidade administrativa na execução de convênio firmado com a União, através do Ministério do Turismo, no valor de R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais) para promover a festa junina do “Arraial da Serra” de 2010.

Na sentença do Juiz Federal Flávio Marcondes Soares Rodrigues, a ex-gestora teria contratado diretamente através de inexigibilidade de licitação a empresa SHOW PROMOÇÕES E EVENTOS, sendo tal procedimento considerado ilegal, conforme apurado no inquérito civil nº 1.24.001.000138/2013-34.

O juiz, em sua sentença confirmou que a contratação da empresa foi feita fora das hipóteses previstas na lei de licitações (8.666/1993), fraudando o procedimento licitatório.

Diante disto, entendeu o Magistrado pelo reconhecimento da hipótese prevista no art. 11 da lei 8.429/1992, por violação aos princípios administrativos, principalmente no que diz respeito a legalidade e impessoalidade. Na parte final da sentença, o juiz CONDENOU a ex-prefeita Euda Fabiana de Farias Palmeira Venâncio nas penas do art.12, III da Lei de Improbidade Administrativa, conforme decisão abaixo:

“75. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, apreciando a lide com resolução de mérito (art. 487, inciso I, CPC/2015), para condenar a ré EUDA FABIANA DE FARIAS PALMEIRA VENANCIO às seguintes sanções, decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa (art. 11, caput , c/c art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92):

  1. a) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 03 (três) anos;
  2. b) pagamento de multa civil, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
  3. c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos;
  4. Deixo de condenar em custa nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85. Sem honorários advocatícios nos termos do mencionado instrumento normativo, bem como pela impossibilidade de o MPF receber tal espécie de numerário.
  5. A multa civil aplicada ao condenado será revertida em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, criado pela Lei nº 9.008/95.”

A decisão cabe recurso.

Com Dema Macedo